Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

08 janeiro 2007

ESPAÇO OFICIOSO

Acórdão n.º 636/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08 - Tribunal Constitucional - Declara inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 56º da CRP, a interpretação normativa do artigo 160º, nº 1, do CPA que se traduza em denegar às associações sindicais legitimidade para assumir a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem através da dedução dos meios impugnatórios aí previstos—reclamação ou recurso hierárquico perspectivados como condição prévia para a impugnação contenciosa dos actos lesivos.

Acórdão n.º 638/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08 - Tribunal Constitucional - Declara inconstitucional a norma do artigo 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que veda o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional, por violação do princípio do Estado de direito, do direito à liberdade e do direito de acesso direito aos tribunais.

Acórdão n.º 646/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional, por violação dos artigos 20º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos
em que esta é, em geral, admissível.

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