IVA no imobiliário
Texto do Dr. Jaime Esteves
Foi recentemente publicado mais um diploma destinado ao combate à fraude, evasão e abuso fiscais (Dec.-Lei 21/2007), reformulando o regime de IVA nos serviços de construção e revendo o regime de renúncia à isenção de IVA em operações de venda ou locação de imóveis, o qual originará profundas alterações no mercado do imobiliário.
As alterações aos serviços de construção tiveram por base a convicção de que existiam situações em que sujeitos passivos e IVA "desapareciam", acabando o Estado por ter de proceder ao reembolso/crédito de um imposto que nunca lhe tinha sido entregue. A solução encontrada consiste em considerar que, nas relações subempreiteiro-empreiteiro ou empreiteiro-dono de obra o sujeito passivo do IVA é o adquirente em vez do prestador. Desta forma, assegura-se que o valor do IVA não passa de uma empresa para outra.
continua in
Diário de NotíciasAs alterações aos serviços de construção tiveram por base a convicção de que existiam situações em que sujeitos passivos e IVA "desapareciam", acabando o Estado por ter de proceder ao reembolso/crédito de um imposto que nunca lhe tinha sido entregue. A solução encontrada consiste em considerar que, nas relações subempreiteiro-empreiteiro ou empreiteiro-dono de obra o sujeito passivo do IVA é o adquirente em vez do prestador. Desta forma, assegura-se que o valor do IVA não passa de uma empresa para outra.
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Etiquetas: IVA
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