Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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11 março 2007

O Direito e o Avesso

Texto do Dr. Rui Pereira, Professor de Direito e Presidente do OSCOT
Pequenos furtos

A reforma em curso aumenta até as possibilidades de ressarcimento das vítimas de pequenos furtos.

Tendo em conta a importância e a disponibilidade dos interesses protegidos, os crimes podem ser públicos, semipúblicos e particulares.

O homicídio, a ofensa grave e o sequestro, por exemplo, são públicos, o que significa que são perseguidos e punidos mesmo sem queixa do ofendido. Já a ofensa simples, a ameaça e a violação de domicílio, entre outros, são semipúblicos e só originam um processo se houver queixa. Por fim, crimes como a injúria, a difamação e o ‘furto formigueiro’ (de coisa de valor diminuto) são particulares, o que significa que os ofendidos devem apresentar queixa e intervir no processo, constituindo-se ‘assistentes’.

Actualmente, o furto é particular quando a coisa subtraída for de valor diminuto (não exceder 96 euros) e se destinar a satisfazer uma necessidade do arguido ou de pessoa que lhe seja próxima.
continua in

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