Lei não presume perigo de fuga em suspeitos estrangeiros
A lei portuguesa não permite presumir que a nacionalidade estrangeira de arguidos seja, por si só e isoladamente, indício de perigo de fuga que obrigue à imposição, por juiz, de medidas de coacção privativas da liberdade. Quem o garante é Rui Silva Leal, advogado, presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e membro da Unidade de Missão para a Reforma Penal, responsável pelo novos códigos Penal e de Processo Penal. Daí que o termo de identidade e residência já aplicado ao casal McCann não possa ser visto automaticamente como uma medida de coacção desadequada.
"A lei diz que o perigo de fuga de arguidos tem de ser fundamentado em circunstâncias concretas. O perigo não pode ser abstracto. Assim, se as pessoas até agora cumpriram sempre com as suas obrigações processuais e apresentaram-se às autoridades sempre que lhes foi pedido, tem de se presumir que esse comportamento deverá continuar no futuro, se nada indicar em contrário", explica o jurista ao JN.
continua in
Jornal de Notícias"A lei diz que o perigo de fuga de arguidos tem de ser fundamentado em circunstâncias concretas. O perigo não pode ser abstracto. Assim, se as pessoas até agora cumpriram sempre com as suas obrigações processuais e apresentaram-se às autoridades sempre que lhes foi pedido, tem de se presumir que esse comportamento deverá continuar no futuro, se nada indicar em contrário", explica o jurista ao JN.
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Etiquetas: medidas de coacção
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