Destruir escutas sem o aval do arguido é inconstitucional
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional a destruição de escutas telefónicas consideradas irrelevantes para o processo quando essa decisão é fundamentada apenas na apreciação do juiz de instrução criminal. Em acórdão emitido em Dezembro, os juízes do Palácio Ratton, com dois votos de vencido, concluíram que a classificação de irrelevante tem de ser sempre, segundo a Constituição, sujeita ao contraditório do arguido. Caso contrário, violam-se direitos fundamentais de defesa, concluíram. Esta decisão vai ter efeitos na revisão do Código do Processo Penal (CPP) em curso.
Em causa está a norma constante no artigo 188.º n.º 3 do CPP. Nela se define que o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas quando consideradas irrelevantes para o processo criminal.
continua in
Diário de Notícias
Em causa está a norma constante no artigo 188.º n.º 3 do CPP. Nela se define que o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas quando consideradas irrelevantes para o processo criminal.
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Etiquetas: escutas, Tribunal Constitucional
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