Lei de Apoio Judiciário
O Defensor Oficioso teve conhecimento de mais novidades sobre a alteração à Lei de Apoio Judiciário.
De acordo com a proposta de lei para a concessão de apoio judiciário as alterações propostas (mais importantes) são as seguintes:
1) elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (ou seja, o limite mínimo para dispensa vai ser superior ao actual)
2) mantêm-se a modalidade de pagamento faseado que vai ser melhor concretizada a nível legislativo. Não há dispensa parcial.(atenção ao pagamento faseado - artigo 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08)
3) regulamentação do modelo de "recrutamento e selecção dos profissionais forenses em função dos lotes de processos e de diligências avulsas"
4) supressão da modalidade de pagamento da remuneração do solicitador de execução - o agente da execução será sempre que exista apoio judiciário, um oficial de justiça
5) eliminação da possibilidade de concessão de protecção jurídica a pessoas colectivas
6) possibilidade de o dirigente máximo dos Serviços de Segurança Social decidir com fundamentação especial de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei, se esta se traduzir no caso concreto na violação o acesso ao direito. (Presume-se ser uma cláusula geral, a utilizar quando se entenda que dado o fim do pedido ou os rendimentos do agregado familiar, permitam uma solução diferente daquela que resultaria da aplicação estrita dos critérios estabelecidos na lei)
Prevê-se ainda uma alteração ao Código de Custas Judiciais e a possibilidade de uma isenção subjectiva para as acções emegentes de contrato de trabalho .
A data prevista para entrada em vigor é da nova lei é 1/01/08
De acordo com a proposta de lei para a concessão de apoio judiciário as alterações propostas (mais importantes) são as seguintes:
1) elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (ou seja, o limite mínimo para dispensa vai ser superior ao actual)
2) mantêm-se a modalidade de pagamento faseado que vai ser melhor concretizada a nível legislativo. Não há dispensa parcial.(atenção ao pagamento faseado - artigo 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08)
3) regulamentação do modelo de "recrutamento e selecção dos profissionais forenses em função dos lotes de processos e de diligências avulsas"
4) supressão da modalidade de pagamento da remuneração do solicitador de execução - o agente da execução será sempre que exista apoio judiciário, um oficial de justiça
5) eliminação da possibilidade de concessão de protecção jurídica a pessoas colectivas
6) possibilidade de o dirigente máximo dos Serviços de Segurança Social decidir com fundamentação especial de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei, se esta se traduzir no caso concreto na violação o acesso ao direito. (Presume-se ser uma cláusula geral, a utilizar quando se entenda que dado o fim do pedido ou os rendimentos do agregado familiar, permitam uma solução diferente daquela que resultaria da aplicação estrita dos critérios estabelecidos na lei)
Prevê-se ainda uma alteração ao Código de Custas Judiciais e a possibilidade de uma isenção subjectiva para as acções emegentes de contrato de trabalho .
A data prevista para entrada em vigor é da nova lei é 1/01/08
Os meus sinceros agradecimentos à Dr.ª Ana Luísa pelo seu contributo.
Etiquetas: lei de apoio judiciário
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home