Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

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19 abril 2007

Lei diz que consumos mínimos só são válidos em espaços de dança e espectáculos

O consumo mínimo obrigatório não carece de autorização de qualquer entidade mas só pode ser praticado «por estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo», lê-se no Decreto Regulamentar n.º4/99 de 1 de Abril da Direcção-Geral do Turismo.

De acordo com o mesmo documento, os estabelecimentos que cumpram a condição anterior devem ainda «afixar a exigência de consumo ou despesa mínima, junto à entrada do estabelecimento, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno».
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Agência Financeira

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18 abril 2007

Associação questiona legalidade de consumos mínimos em discotecas

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) considera que a cobrança de consumos mínimos nos clubes nocturnos, como bares e discotecas, constituem uma «clara violação do princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor».

Embora esteja previsto e seja legal segundo a Direcção-Geral do Turismo, a APDC considera que o consumo mínimo «é de duvidosa constitucionalidade se não mesmo inconstitucional porque vai contra o ponto 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa», disse fonte da APDC à «Agência Financeira».

Segundo a porta-voz da associação, Ângela Frota, «o consumidor deve pagar só o que consome e na medida do que consome». Algo que nem sempre sucede «quando os consumos mínimos são impostos, levando a que, muitas vezes, as pessoas paguem entrada e não consumam» o valor dispendido.
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Agência Financeira

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