FELIZ ANO DE 2007!!!

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…
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Jurisprudência
Acórdão n.º 602/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29 - Tribunal Constitucional - Declara inconstitucional o preceituado na alínea d) do n.º 7 do artigo 39º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 52/2004, de 18 de Março, na interpretação segundo a qual, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito.
Acórdão n.º 604/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29 - Tribunal Constitucional - Declara conforme a CRP a norma do nº 1 do artigo 141º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/91, de 3 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena tão-somente poderá ser decretada se em causa estiverem contra-ordenações graves, o que implicaria que, no tocante às contra-ordenações muito graves, um tal instituto não poderia operar
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Foi publicado na terça feira passada o suplemento "Justiça e Cidadania" no jornal "O Primeiro de Janeiro", sempre com temas interessantes, de leitura recomendada:
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